“A partir da moldura fática constante do
acórdão impugnado, extrai-se que o vice não sucedeu propriamente o prefeito,
ocorrendo simples substituição. Cumpre distinguir a substituição da sucessão do
titular. O exercício decorrente de substituição não deságua na ficção jurídica,
própria à sucessão, de configurar-se mandato certo período de exercício. Dou
provimento a este recurso, para deferir o registro da candidatura de Carlos
Roberto Pupin.”
Esta foi a
decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Mello, que liberou a candidatura
Pupin na semana do segundo turno, contrariando o artigo 14 da Constituição Federal, que é
taxativo:
“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”.
Notem bem:“...quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente”.
Mais claro
impossível. O vice-prefeito Roberto
Pupin estava inelegível em 2012. E por mais leigo que seja, qualquer cidadão minimamente
informado e bem intencionado há de concluir que a decisão monocrática do
ministro relator é puro sofisma. Evidente que o Direito não é uma ciência
exata, mas a lei é precisa, não deixa margem à dúvida.
Vamos ver
então, como o plenário do TSE deve julgar o caso hoje, isso se não houver um novo pedido de vistas.
Some-se a
isso, outro agravante: como vice, Pupin teria que ter renunciado ao cargo para
disputar a Prefeitura. Não se desincompatibilizou, o que torna ainda mais
estranho o parecer do relator.
Sobre isso, Akino Maringá, pseudônimo do
qualificado colaborador do blog do Rigon
tem se mostrado um estudioso do assunto. E colocações que faz a respeito
do caso, é coisa de quem tem afinidade com a legislação eleitoral. É dele
a análise, a propósito da não
desincompatibilização : “ Falar em incongruências
dizendo que se o titular não precisa se afastar no cargo (deixar a cadeira) é
absurdo. Esqueceu de dizer que isto só ocorre na reeleição e não no caso em que
se candidata a outro cargo, como é o caso. O titular teria que renunciar ao
cargo seis meses antes da eleição, para poder ser candidato a vereador, único cargo
que poderia concorrer em 2012. Nem a vice, ainda que renunciasse, poderia ser
candidato, pois estaria caracterizado o terceiro mandato.
Se para o prefeito, ser vice seria terceiro mandato, por que para o vice, que foi reeleito junto com ele, e o substituiu nos dois mandatos, dentro dos seis meses antes das eleições, não seria?
Totalmente equivocado o voto do ministro Marco Aurélio”.
Se para o prefeito, ser vice seria terceiro mandato, por que para o vice, que foi reeleito junto com ele, e o substituiu nos dois mandatos, dentro dos seis meses antes das eleições, não seria?
Totalmente equivocado o voto do ministro Marco Aurélio”.
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