O prazo prescricional para ações relativas a valores não
depositados no Fundo de Garantia não é mais de 30 anos. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que previam este
prazo. O entendimento é de que o FGTS está expressamente definido na Constituição
(Artigo 7º. , inciso III) como direito
dos trabalhadores urbanos e rurais, e portanto, deve se sujeitar à prescrição
trabalhista de cinco anos.
A decisão foi tomada na sessão plenária do STF do último dia
13 e será aplicada em todas as ações que tratam dessa matéria. Vale lembrar que
a prescrição de créditos resultantes das
relações do trabalho é quinquenal e na visão do relator ministro Gilmar Mendes,
o Decreto 99.684/1990, que regulamenta o FGTS “está em descompasso com a
literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e
estabilidade nas relações jurídicas.
A notícia surpreendeu os sindicatos de trabalhadores e centrais, que avaliam: "O Supremo deu um golpe de ipon nos trabalhadores". Tudo bem que 30 anos era demais, que 20 também seria. E por que não 10? O fato é que muitas empresas não recolhem FGTS e o empregado não entra com reclamatória trabalhista estando empregado. Até porque, demandar contra patrão é colocar o pescoço na guilhotina. Mas quando sai da empresa e se dá conta de que a mesmo não recolhe Fundo de Garantia há mais de 5 anos, o trabalhador perde qualquer direito sobre o que passou desse prazo prescricional.
Bem, o relator de um processo do Banco do Brasil que questionava o prazo de 30 anos e que portanto, deu causa a esse entendimento da Suprema Corte, foi ninguém menos de que o ministro Gilmar Mendes.
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