Messias
Mendes
Terceirizar, diz a
enciclopédia eletrônica Wikpedia, “é uma forma de organização estrutural que permite a uma
empresa privada ou governamental transferir
a outra suas atividades-meio, proporcionando maior disponibilidade de
recursos para sua atividade-fim “
A definição por si
só, não explica os problemas que a terceirização de atividade-meio tem ocasionado no Brasil, ainda que as obrigações trabalhistas recaiam sobre
a contratante em caso da contratada dar calote em seus empregados. Se já era ruim, ficou pior com PL 4.330, que libera para
atividade-fim e estende a terceirização geral (e irrestrita) também
ao setor público.
Se a lei for sancionada pelo presidente Temer tal qual foi aprovada pela Câmara
(alguém tem dúvida disso?) a responsabilidade solidária da contratante
desaparecerá, dando lugar a uma tal de
“responsabilidade subsidiária”. A
diferença é que na solidária a responsabilização da empresa contratante é
direta e quase automática. Ela é , por força de lei, instada a assumir o passivo trabalhista eventualmente deixado pela prestadora de
serviços que contratou. Já na subsidiária há
um tortuoso caminho a ser percorrido pelos trabalhadores lesados, que
terão que brigar na justiça pela responsabilização da contratante.
Tudo bem que a
contratante terá de fiscalizar mensalmente o pagamento de salários,
horas-extras, décimo terceiro, férias,
etc. Mas não há nenhuma garantia de que o empregado terceirizado terá resguardados os seus direitos na
eventualidade do empregador
anoitecer e não amanhecer.
Some-se a esse
e tantos outros problemas correlatos , a rotatividade característica da terceirização. Tanto que segundo dados do Dieese, a média de
estabilidade do contratado direto é de 5
anos e 8 meses, enquanto que a do
terceirizado é de apenas 2 anos e sete meses. Como desgraça pouca é bobagem, o
trabalhador terceirizado ainda sofre com
uma redução brutal de seus salários , da ordem de 27% em relação ao que ganha um empregado
permanente de função idêntica.
Ora, se a terceirização
reduz tanto assim a massa salarial é
lícito imaginar que a nova lei torna-se um baita estímulo à demissão para recontratação com salários menores. As
críticas ao PL 4.330 partem de profissionais e entidades insuspeitos, inclusive
quanto às suas qualificações técnicas. É
o caso da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que
congrega mais de quatro mil juízes em todo o país.
Entre os
pontos negativos que a ANAMATRA aponta em nota oficial de repúdio está o
fato concreto (e comprovado) de que a maioria dos acidentes de trabalho no
Brasil ocorre com empregados terceirizados. Os índices que já são alarmantes, tendem a crescer, gerando
prejuízos não só para os trabalhadores, mas também para a seguridade
social que, “ além do mais, sofrerá
impactos negativos até mesmo pela redução global de recolhimentos mensais”.
A circunstância do
momento, remete minha memória a um
sistema deletério e quase criminoso de
contratação de mão de obra para o campo
nos anos 60. Alguém se lembra da
figura do “gato”? Meu pai, por exemplo,
foi algumas vezes contratado por “gatos” para colher café e algodão. Ainda
menino, vivi essa experiência, que em algumas oportunidades, foi traumática.
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