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Vem-me à cabeça a figura do "gato"


                                                                Messias Mendes

Terceirizar, diz a  enciclopédia eletrônica Wikpedia, “é uma forma de organização estrutural que permite a uma empresa privada ou governamental transferir  a outra suas atividades-meio, proporcionando maior disponibilidade de recursos para sua atividade-fim “
A definição por si só, não explica os problemas que a terceirização de atividade-meio  tem ocasionado no Brasil, ainda  que as obrigações trabalhistas recaiam sobre a contratante em caso da contratada dar calote em seus empregados.  Se já era ruim, ficou pior com  PL 4.330, que libera  para  atividade-fim e  estende  a terceirização geral (e irrestrita) também ao setor público.

Se a lei for sancionada pelo presidente Temer  tal qual foi aprovada  pela Câmara  (alguém tem dúvida disso?) a responsabilidade solidária da contratante desaparecerá, dando lugar a uma tal de  “responsabilidade  subsidiária”. A diferença é que na solidária a responsabilização da empresa contratante é direta e quase automática. Ela é , por força de lei, instada  a assumir o passivo trabalhista  eventualmente deixado pela prestadora de serviços que contratou. Já na subsidiária há  um tortuoso caminho a ser percorrido pelos trabalhadores lesados, que terão que brigar na justiça pela responsabilização da contratante.

Tudo bem que a contratante terá de fiscalizar mensalmente o pagamento de salários, horas-extras, décimo terceiro, férias,  etc. Mas não há nenhuma garantia de que o empregado terceirizado terá  resguardados os seus direitos na eventualidade  do  empregador  anoitecer e não amanhecer.
Some-se a esse e tantos outros problemas correlatos , a rotatividade característica  da terceirização.  Tanto que segundo dados do Dieese, a média de estabilidade do contratado direto  é de 5 anos e 8  meses, enquanto que a do terceirizado é de apenas 2 anos e sete meses. Como desgraça pouca é bobagem, o trabalhador terceirizado  ainda sofre com uma redução brutal de seus salários , da ordem de 27%  em relação ao que ganha um empregado permanente de função idêntica.
Ora, se a terceirização reduz  tanto assim a massa salarial  é  lícito imaginar que a nova lei torna-se um baita estímulo à demissão  para recontratação com salários menores. As críticas ao PL 4.330 partem de profissionais e entidades insuspeitos, inclusive quanto às suas qualificações técnicas.  É o caso da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que congrega mais de quatro mil juízes em todo o país.  
Entre os pontos negativos que a ANAMATRA aponta em nota oficial de repúdio  está  o fato concreto (e comprovado) de que a maioria dos acidentes de trabalho no Brasil ocorre com empregados terceirizados. Os índices que  já são alarmantes, tendem a crescer, gerando prejuízos não só para os trabalhadores, mas também  para a seguridade social  que, “ além do mais, sofrerá impactos negativos até mesmo pela redução global de recolhimentos mensais”.

A circunstância  do momento, remete minha memória  a um sistema deletério e  quase criminoso de contratação de mão de obra para o campo  nos anos 60. Alguém se lembra  da figura do “gato”?  Meu pai, por exemplo, foi algumas vezes contratado por “gatos” para colher café e algodão. Ainda menino, vivi essa experiência, que em algumas oportunidades,  foi traumática. 

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